A instalação dos LED nos estabelecimentos de ensino com 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e/ou ensino secundário1 deverá contribuir para apoiar as escolas na integração das tecnologias digitais, no processo de ensino e de aprendizagem.
No sentido de apoiar as dinâmicas pedagógicas com os LED, estão a ser disponibilizados Cenários de Aprendizagem LED, entre outros materiais, aplicáveis a vários contextos disciplinares e interdisciplinares, para que os professores possam, a partir destes exemplos, criar / adaptar os seus próprios cenários.
Pretende-se que os Laboratórios de Educação Digital (LED) sejam espaços de suporte à aprendizagem, que proporcionem a professores e a alunos o contacto e a utilização de recursos e equipamentos tecnológicos, em estreita articulação com o desenvolvimento de atividades curriculares e/ou extracurriculares.
Os Laboratórios de Educação Digital (LED) devem configurar um espaço educativo multifuncional, visto que é intencionalmente composto por equipamentos de três diferentes áreas: Área da Programação e Robótica, Área STEM e a Área Artes e Multimédia), mais a Área Comum; os quais se devem associar e complementar-se, para viabilizar a integração transversal das tecnologias no currículo
Para tal, cada LED deve estar instalado de modo a que as suas áreas funcionem juntas e articuladas.
Notas comuns
Todos os equipamentos que compõem cada Laboratório de Educação Digital (LED) são obrigatoriamente instalados em sala/espaço determinada/o para o efeito pelo Agrupamento de Escolas/ Escola não Agrupada (AE/EnA), devendo este espaço estar devidamente identificado através:
Qualquer alteração da/o sala/espaço determinada/o pelo AE/EnA e registada/o na plataforma para fixar o Laboratório de Educação Digital (LED) requer a prévia autorização da SGEC, o que implicará a aceitação da fundamentação para essa alteração de localização, bem como a comprovação das devidas atualizações no que se refere ao cartaz PRR e ao registo no SIO.
Os Laboratórios de Educação Digital (LED), e seus equipamentos integrantes, destinam-se exclusivamente a serem utilizados para fins do processo de ensino-aprendizagem, de todos os alunos dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e do ensino secundário, nas várias vias cientifico-humanísticas ou profissionalizantes.
Os LED visam ser espaços de suporte à aprendizagem, que possibilitem a integração das tecnologias digitais e que proporcionem a professores e a alunos o contacto e a utilização de recursos e equipamentos tecnológicos especializados, em estreita articulação com o desenvolvimento de atividades curriculares e/ou extracurriculares.
Referências
1Resolução do Conselho de Ministros n.º 155/2021, Diário da República - 1.º Série, Dísponível em: https://files.dre.pt/, Acesso em: 10/24/2023