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Sobre

Introdução

No âmbito definido na Componente C20 do Plano de Recuperação e Resiliência (PRR)1 - Investimento “TD-C20-i01: Transição digital na Educação”2, os Laboratórios de Educação Digital (LED) destinam-se a todos os alunos dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e do ensino secundário”3.

 

Objetivos

A instalação de LED nos estabelecimentos de ensino com 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e/ou ensino secundário deverá contribuir para apoiar as escolas na integração das tecnologias digitais, no processo de ensino e de aprendizagem.

Pretende-se que os LED sejam espaços de suporte à aprendizagem, que proporcionem a professores e a alunos o contacto e a utilização de recursos e equipamentos tecnológicos, em estreita articulação com o desenvolvimento de atividades curriculares e/ou extracurriculares.

Com esses recursos e equipamentos, os alunos podem realizar atividades práticas, pesquisar e organizar informação, modelar, manipular variáveis, realizar experiências, analisar resultados, automatizar processos, criar artefactos e soluções, entre outros, potenciando a sua experiência de aprendizagem e o desenvolvimento das suas competências.

Para apoiar estas dinâmicas pedagógicas, são disponibilizados Cenários de Aprendizagem, entre outros materiais, aplicáveis a vários contextos disciplinares e interdisciplinares, que serão fornecidos às escolas para que os professores possam, a partir destes exemplos, criar/adaptar os seus próprios cenários e implementá-los com os seus alunos.

 

Os Agrupamentos de Escola / Escolas não Agrupadas

Os AE/EnA selecionaram o(s) tipo(s) de LED da sua preferência, tendo em vista a meta de criação de um total de 1300 LED no conjunto dos 803 AE/EnA, no Ano de 2022/23, abrangidos por este investimento PRR.

Os AE/EnA devem assegurar todas as condições físicas e de recursos humanos para garantir a instalação e o funcionamento dos LED. Deverá existir um espaço dedicado à disponibilização dos equipamentos LED, que reúna as condições técnicas e organizativas facilitadoras da sua regular utilização por parte dos alunos e dos professores.

Cada espaço/sala LED deverá estar devidamente identificado/a na planta da Escola e ter afixada sinalética de publicitação de financiamento PRR, em associação à apresentação de evidências de instalação/utilização dos LED, mediante registo fotográfico e/ou videográfico.

Se o AE/EnA recebeu mais que um LED, pode instalar os LED em espaços diferentes desde que devidamente identificados.

Coordenador LED

De forma a assegurar a gestão dos LED, deverá ser nomeado um Coordenador responsável pela receção, conferência e instalação de todos os equipamentos entregues no/a AE/Ena e pela rentabilização pedagógica da utilização destes equipamentos, assim como assegurar os procedimentos aplicáveis no âmbito da garantia junto dos fornecedores. De notar que, não existem horas específicas a atribuir a esta função de Coordenador LED - as direções dos AE/EnA devem gerir a atribuição de horas conforme o seu crédito horário.

Coordenador LED será a pessoa de contacto junto da Secretaria-Geral da Educação e Ciência (SGEC) e da Direção-Geral da Educação (DGE).

Adicionalmente, a escola deverá constituir uma equipa de trabalho responsável pela integração curricular dos LED, integrando representantes dos diversos grupos de departamento.

 

Equipamentos e Componentes dos LED

Todos os equipamentos que compõem cada Laboratório de Educação Digital (LED) são obrigatoriamente instalados em sala/espaço determinada/o para o efeito pelo Agrupamento de Escolas / Escola não Agrupada, devendo este espaço estar devidamente identificado através:

a) da colocação de um cartaz informativo e de divulgação do financiamento PRR, a afixar em local visível (em modelo a disponibilizar pela SGEC) e em cumprimento das orientações técnicas PRR;

b) do registo da sua localização na plataforma de registo e monitorização de equipamentos (doravante SIO – Sistema de Informação online ou Plataforma).

Qualquer alteração da/o sala/espaço determinada/o pelo AE/EnA e registada/o na plataforma para fixar o Laboratório de Educação Digital (LED) requer a prévia autorização da SGEC, o que implicará a aceitação da fundamentação para essa alteração de localização, bem como a comprovação das devidas atualizações no que se refere ao cartaz PRR e ao registo no SIO.

Assim, não é recomendável distribuir/instalar os equipamentos LED em espaços que não estejam identificados como Laboratórios de Educação Digital do AE/EnA.

Os Laboratórios de Educação Digital (LED), e seus equipamentos integrantes, destinam-se exclusivamente a serem utilizados para fins do processo de ensino-aprendizagem, de todos os alunos dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e do ensino secundário, nas várias vias cientifico-humanísticas ou profissionalizantes. Os LED visam ser espaços de suporte à aprendizagem, que possibilitem a integração das tecnologias digitais e que proporcionem a professores e a alunos o contacto e a utilização de recursos e equipamentos tecnológicos especializados, em estreita articulação com o desenvolvimento de atividades curriculares e/ou extracurriculares, nos termos e condições previstas no presente Acordo.

De notar que, os equipamentos LED entregues às Escolas cumprem todas as especificações técnicas fixadas nos vários Procedimentos de Aquisição realizados pela SGEC, sendo que a capacidade de resposta do mercado impôs que tivessem de se realizar três Concursos Públicos Internacionais, em momentos distintos. Consequentemente, por opção do mercado, a oferta comercial dos fornecedores foi variando na marca/modelo a fornecer, o que se atende como conforme em respeito pelos princípios da concorrência. Em suma, garante a SGEC que todos os equipamentos LED fornecidos, nas 3 fases de fornecimento e pelos 2 diferentes fornecedores de LED, cumprem as especificações técnicas dos procedimentos de aquisição e, por conseguinte, são equivalentes nas suas características ainda que a marca/modelo possa variar.

A utilização dos Laboratórios de Educação Digital (LED) pelos AE/EnA é regulada pelo Acordo de Cedência assinado entre a Secretaria-Geral da Educação e Ciência (SGEC) e a Escola, o que corresponde a um contrato de comodato em que a SGEC – sendo a legítima proprietária dos bens que compõem os LED – cede o direito de utilização à Escola, por tempo indeterminado e de forma gratuita. Por conseguinte, os equipamentos LED já estão inventariados no património da SGEC e são fornecidos às Escolas já com a etiquetagem identificativa do n.º de imobilizado da SGEC.

Compete às Escolas efetuar a aceitação dos equipamentos LED através de preenchimento da Plataforma Escola Digital, onde os equipamentos LED estão listados através do binómio n.º de série / n.º de imobilizado (atribuído pela SGEC). O ato de aceitação dos equipamentos na Plataforma implica a declaração de que os equipamentos rececionados estão sob responsabilidade de gestão e afetação do AE/EnA, usufruindo do direto de utilização dos mesmos, ainda que seja a SGEC que detém a titularidade dos bens (visto que é a entidade Beneficiária Direta do Investimento na Componente C20 do PRR/TD-C20-i01-20.5).

A garantia dos equipamentos LED tem a duração de 3 anos, a contar da decisão de aceitação do último equipamento fornecido. 

 

 

 

Referências:

1 Componente C20 do Plano de Recuperação e Resiliência (PRR), Plano de Recuperação e Resiliência, 2022, Disponível em: Escola Digital - PRR - Recuperar Portugal, Acesso em: 21/06/2024

2 TD-C20-i01: Transição digital na EducaçãoPlano de Recuperação e Resiliência (PRR), 2021, Disponível em: TD-C20-i01 - Transição digital na Educação - PRR - Recuperar Portugal, Acesso em: 10/24/2023

3 Resolução do Conselho de Ministros n.º 155/2021,  Diário da República - 1.º Série, Dísponível em: https://files.dre.pt/1s/2021/11/22700/0001200013.pdf, Acesso em: 10/24/2023

 

No âmbito definido na Componente C20 do Plano de Recuperação e Resiliência (PRR) - Investimento “TD-C20-i01: Transição digital na Educação”, os Laboratórios de Educação Digital (LED) destinam-se a todos os alunos dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e do ensino secundário”.

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